Em cumprimento ao que determina a legislação tributária, os Correios já estão exigindo desde o dia 02 de janeiro de 2018, que mercadorias de intuito comercial sejam postadas com Nota Fiscal ou Declaração de Conteúdo fixada na parte exterior da encomenda.
No entanto, de acordo com os Correios, excepcionalmente até o dia 31 de janeiro de 2018, serão aceitas encomendas com a documentação fiscal no interior das caixas. Para isso, deverá existir a menção na parte externa do pacote de que a Nota Fiscal encontra-se dentro da encomenda.
Tal menção poderá ser feita por meio de carimbo, anotação, etiqueta, ou outra forma que deixe a informação visível, segundo informou a empresa que também ressaltou que “não se trata de liberação do envio da encomenda sem a respectiva Nota Fiscal e que a partir de 1º de fevereiro de 2018 só serão aceitas encomendas com o documento afixado na parte externa da caixa”.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos esclareceu que a obrigatoriedade veio dos órgãos de fiscalização tributária em relação às legislações para a circulação de mercadorias no país, que determinam que o transporte de qualquer mercadoria sujeita à tributação deve ocorrer com a nota fiscal e que os fiscalizadores podem até apreender as remessas que não apresentarem documento fiscal ou declaração de conteúdo. Aos Correios cabem apenas conferir o cumprimento do protocolo.
De acordo com os Correios, nenhuma encomenda será aceita nas agências sem que o documento esteja devidamente afixado externamente à embalagem. Para produtos que não estão sujeitos à tributação, o remetente (sob sua responsabilidade) poderá preencher uma declaração de conteúdo (disponível aqui), que também deverá ser fixada na parte externa da encomenda.
Para quem é Pessoa Física, o formulário de Declaração de Conteúdo fornecido pelos Correios deve ser preenchido com os dados do remetente, do destinatário e a discriminação da remessa, alem da assinatura declarando não ser pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria, que o conteúdo declarado não está sujeito à tributação, e que é o único responsável por eventuais penalidades ou danos decorrentes de informações inverídicas.
Também para o remetente Pessoa Jurídica é obrigatório o encaminhamento da encomenda acompanhada da Nota Fiscal ou da Declaração de Conteúdo, quando a mercadoria encaminhada não for fruto de operação comercial (compra/venda de mercadoria).
Já a Pessoa Jurídica MEI (Microempreendedor Individual Formalizado), que não são obrigados a emitir Nota Fiscal quando o destinatário da encomenda for Pessoa Física, será obrigatório o preenchimento do formulário Declaração de Conteúdo, ou a Nota Fiscal no caso do destinatário ser Pessoa Jurídica.
Para esclarecer as dúvidas, algumas perguntas foram respondidas no blog dos Correios. Confira a reprodução do conteúdo!
Por que os Correios inventaram essa medida agora?
A obrigatoriedade de apresentação da nota fiscal não é uma exigência dos Correios, mas dos órgãos de fiscalização tributária. Ela tampouco é uma obrigação exclusiva dos Correios. Todos os transportadores brasileiros são impedidos de transportar mercadorias sem apresentação de documento fiscal ou declaração de conteúdo. Caso insistam em fazê-lo, os órgãos fiscalizadores podem apreender as mercadorias transportadas.
Qual é a legislação que dispõe sobre o assunto?
A legislação sobre o transporte de mercadorias e o ICMS varia de Estado para Estado. Mas todas são fundamentadas pelo Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. Especificamente no que diz respeito aos Correios, a norma é o Protocolo 32/01, do Confaz.
Sou microempreendedor individual. Posso anexar a declaração de conteúdo e não a nota fiscal?
A responsabilidade pelo documento fiscal é do remetente. Contudo, o protocolo ICMS 32/01 restringe a utilização de declaração de conteúdo a “transporte de bens entre não contribuintes” de ICMS. O site do Sebrae traz orientações para microempreendedores individuais que têm dúvidas sobre a necessidade ou não de nota fiscal. Ao assinar a declaração de conteúdo, o remetente declara, “sob as penas da lei, que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercância”.
Essa medida afeta as compras internacionais?
Não. Essa regra é específica para a circulação de mercadorias em território nacional. As importações estão sob legislações específicas.
Como consigo um formulário de declaração de conteúdo?
A declaração de conteúdo está disponível para download no site dos Correios.
Sou pessoa física e vendo pela internet. Posso postar sem apresentação do documento?
Não. Nenhuma postagem de encomenda nos Correios será aceita sem a nota fiscal ou a declaração de conteúdo.
Vendi pela internet um produto usado. Posso enviar sem nota fiscal ou declaração de conteúdo?
Não. Nenhuma postagem de encomenda nos Correios será aceita sem a nota fiscal ou a declaração de conteúdo.
Como saber se eu preciso emitir nota fiscal ou se posso utilizar a declaração de conteúdo?
A avaliação quanto à apresentação de nota fiscal ou declaração de conteúdo cabe exclusivamente ao remetente, em cumprimento às legislações tributárias. De acordo com o Protocolo 32/01, do Confaz, a declaração de conteúdo é exclusiva do “transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota”. Ao assinar a declaração de conteúdo, o remetente declara, “sob as penas da lei, que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia”. Outras dúvidas devem ser esclarecidas junto aos órgãos de fiscalização tributária.
De que forma o documento precisa ser afixado?
A nota fiscal ou a declaração de conteúdo deve ser afixada na parte externa da embalagem da encomenda. Recomenda-se a utilização de envelope plástico transparente para o acondicionamento do documento.
O valor do produto precisa ficar visível?
Não! No documento fiscal ou na declaração de conteúdo deve constar o valor do produto. Mas ele não precisa ficar visível durante o transporte. Inclusive, na prática, os remetentes costumam inserir a nota dobrada dentro do plástico, de forma a preservar essas informações.
Posso deixar a nota fiscal dentro da encomenda e mencionar na caixa que a nota está dentro?
Não. O documento deve ser afixado externamente à embalagem, exceto para casos que tenham autorização expressa da Sefaz.
Observação:
Visando propiciar tempo hábil de adaptação do processo produtivo dos clientes e da rede de atendimento, excepcionalmente até o dia 31 de janeiro de 2018, serão aceitas encomendas para postagem com a documentação fiscal no interior das caixas. Para isso, deverá existir a menção na parte externa do pacote de que a Nota Fiscal encontra-se dentro da encomenda. Tal menção poderá ser feita por meio de carimbo, anotação, etiqueta, ou outra forma que deixe a informação visível. Ressalta-se, entretanto, que não se trata de liberação do envio da encomenda sem a respectiva Nota Fiscal e que a partir de 1º de fevereiro de 2018 só serão aceitas encomendas com o documento afixado na parte externa da caixa.
Quando vendo um pedido e emito apenas uma nota, mas faço o envio fracionado dos produtos, em várias caixas, como devo fazer?
Neste caso, a nota fiscal deverá ser emitida individualmente e acompanhar o seu respectivo volume, além de ser afixada em cada encomenda.
A declaração de conteúdo será preenchida pelo atendente da agência?
Não. O preenchimento da declaração de conteúdo é de responsabilidade do remetente, exclusivamente.
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